sábado, 4 de junho de 2011

AL-CE dispõe sobre parcerias público-privadas em prol do mecenato cultural

PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 121/11 (ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 77/2011)
Dispõe sobre a formação de parcerias com instituições privadas para a adoção de fontes culturais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a formação de parcerias do Poder Executivo com instituições privadas de responsabilidade social reconhecida, com a finalidade de adoção de fontes culturais, entre as quais:
I – bibliotecas; II - centros e casas culturais; III – museus; IV – teatros;
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se adoção a ligação estabelecida entre a instituição e o equipamento cultural, tendo em vista assegurar:
I – a proteção e a otimização de seu acervo;
II - a utilização de tecnologias recentes;
III - a conservação das suas instalações prediais em ótimo estado e de forma compatível com o número de seus freqüentadores.
Art. 2º. A instituição com responsabilidade social, através do vínculo de adoção estabelecido, passa a contribuir, material ou financeiramente, para a consecução dos objetivos relacionados no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º A instituição poderá adotar mais de uma fonte cultural para estabelecer o vínculo de adoção.
§ 2º Os materiais adquiridos pela instituição adotante, incorporados à fonte cultural por ela adotado, serão doados ao Estado do Ceará e integrados ao seu patrimônio..
Art. 3º. Enquanto aderirem à adoção prevista nesta Lei, as instituições parceiras terão seus nomes indicados em cartazes, afixados na entrada principal da fonte cultural, em local de fácil visibilidade, nos quais constará, ainda, o anúncio relativo ao vínculo existente e ao seu zelo pela cultura do povo cearense.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos da presente Lei, serão observadas as regras contidas na Lei Estadual nº 14.391, de 07 de julho de 2009, que institui normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública do Estado do Ceará.
Art. 5º. Para garantir a sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em de de 2011.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B


JUSTIFICATIVA
Entendemos que este projeto de lei, em suas disposições, é bastante claro e justificável por seus próprios termos.
Trata-se de iniciativa que visa criar um instrumento legal capaz de dotar o Estado de mais um mecanismo de proteção do patrimônio cultural, mediante a adesão e o apoio de instituições privadas interessadas na cultura cearense.
A proposta que ora apresentamos encerra uma oportunidade aos empresários de tomarem iniciativas que, efetivamente, concorram para a preservação da história, das artes, da arquitetura e de toda e qualquer forma de manifestação do universo cultural cearense, com evidente contrapartida na forma de publicidade institucional pela adequada e justa divulgação de sua contribuição em prol do desenvolvimento da cultura em nosso Estado.
O patrimônio cultural cearense precisa ser adequadamente conservado, para benefício das gerações vindouras.
A presente proposição quer constituir mais uma forma de preservação, que se somará a outras iniciativas hoje existentes, possibilitando aos interessados – no caso, as empresas – optar pelo instrumento que melhor lhes convier, segundo as suas políticas internas de investimentos sócio-culturais.
Assim, caso esta iniciativa resulte em lei estadual, estamos seguindo o relevante exemplo de outras unidades federativas de nosso país, que conseguiram atrair e sensibilizar, para fim de adoção de fontes culturais, empresas de responsabilidade social, cujos empresários ou diretores, por serem, em geral, apreciadores da literatura, das artes plásticas e outras manifestações culturais, estão motivados a praticar o mecenato.
DEPUTADO PAULO FACÓ
Líder do PT do B


Leia mais:
Lei Estadual 14.391, de 07 de julho de 2009

Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em Contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso III do art. 205 da Constituição do Estado do Ceará;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV -  garantia prestada por organismos internacionais ou  instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.


Inciso III do art. 205 da Constituição do Estado do Ceará

III - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da Constituição Federal;

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